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Condomínio Edilício segundo o Código Civil

Condomínio Edilício segundo o Código Civil

Letícia Gloor 14 de abril de 2015 2 Comentários

O Código Civil brasileiro, datado janeiro de 2003 alterou alguns pontos cruciais da antiga Lei nº 4.591, conhecida como a Lei dos Condomínios. Saiba o que o documento máximo da legislatura brasileira diz sobre o condomínio edilício no artigo 1.331, o primeiro capítulo VII, que disserta sobre esse tipo de edificação.

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

  • 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada pela Lei Nº 12.607, de 2012)
  • 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
  • 3º A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
  • 4º Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
  • 5º O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio

Para entender tudo que é dito no Código Civil sobre condomínios, conheça o e-book com toda a lei comentada.

Letícia Gloor
2015-04-14
Tags:
Art. 1.331 Código Civil Lei dos Condomínios
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2 Comentários

  1. Edson Paiva
    abril 15, 2015as10:26 am

    Excelente publicação! Uma contribuição para todo proprietário de apartamento e pessoas que residem em condomínios!

  2. Ari Almeida
    abril 27, 2015as11:04 am

    Gostaria muito saber sobre o Tributo simples,,se eu poderia usar uma empresa de portaria,,mas com tributo sem o simples,,ao invés de porteiro, usar como Controle de Acesso e se ficaria mais em conta para o Condominio…estamos em situasção dificil com as finanças..

    Muito obrigado pela ajuda..

    Ari Almeida
    Sindico

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